A sanção apenas no início deste ano da Lei Complementar nº 227/2026, que altera as regras e amplia a “mordida fiscal” do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), acabou produzindo um efeito prático relevante para empresários e famílias com patrimônio imobiliário: a ampliação do prazo para organizar a sucessão patrimonial sob a regra antiga.
Embora a nova legislação estivesse pronta para sanção ainda em 2025, a chancela presidencial só aconteceu em janeiro de 2026. Assim, a alteração não produz efeitos imediatos no aumento da base de cálculo do imposto. Por força dos princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, a nova regra só poderá ser aplicada a partir de janeiro de 2027.
Na prática, isso transforma todo o ano de 2026 em uma janela legal segura para a realização de doações de quotas de holdings familiares ainda com base no valor contábil, sem submissão à avaliação de mercado pelo Estado.
A Lei Complementar nº 227/2026 determina que, na transmissão de quotas ou ações de sociedades empresariais não negociadas em bolsa, a base de cálculo do ITCMD deverá ser apurada por metodologia economicamente idônea, correspondendo, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado dos ativos e passivos, com possibilidade de inclusão do valor de mercado do fundo de comércio.
Com isso, deixa de prevalecer a lógica histórica baseada nos valores declarados na contabilidade ou no Imposto de Renda, inaugurando um novo nível de crivo estatal sobre operações de sucessão patrimonial e reorganização societária.
Segundo Samuel Miranda – especialista em direito empresarial, fundador do Instituto Nacional de Direito e Empreendedorismo (INDE) e sócio do Rangel de Miranda Advogados – a mudança representa um salto imediato na carga tributária.
“Na prática, o valor de mercado é quase sempre muito maior que o valor contábil. Um imóvel comprado há dez anos por R$ 200 mil e hoje avaliado em R$ 1 milhão, se doado em 2026, gera ITCMD sobre os R$ 200 mil. A partir de 2027, a tendência é que o imposto incida sobre R$ 1 milhão”, explica.
Em estados como o Paraná, onde a alíquota do ITCMD é de 4%, o impacto é evidente:
- ITCMD em 2026 (valor contábil):
4% sobre R$ 200 mil = R$ 8 mil - ITCMD em 2027 (valor de mercado):
4% sobre R$ 1 milhão = R$ 40 mil
Diferença: R$ 32 mil a mais de imposto para o mesmo patrimônio.
Embora a legislação mencione expressamente o fundo de comércio, especialistas avaliam que sua aplicação prática ainda enfrenta limitações técnicas.
“Hoje, o Estado já revisa o valor de mercado de imóveis doados diretamente. Mas, na doação de quotas sociais, o que se transfere são participações societárias, não os bens individualmente. Avaliar marca, expectativa de lucro ou intangíveis nesse momento ainda não é uma prática consolidada”, avalia Samuel.
A expectativa é que esse ponto gere debates administrativos e judiciais à medida que os Estados avancem na regulamentação da norma.
Embora não existam estatísticas oficiais sobre o número de holdings familiares no país, o contexto econômico indica um alcance expressivo da mudança. Estudos sobre o perfil empresarial brasileiro apontam que cerca de 90% das empresas no Brasil têm controle familiar, o que evidencia a relevância dos instrumentos de planejamento sucessório no ambiente econômico nacional.
Nos últimos anos, a constituição de holdings familiares se consolidou como uma estratégia recorrente para organização patrimonial, sucessão e mitigação de conflitos — movimento que agora ganha um prazo final claro para manutenção de sua eficiência tributária.
Apesar da ampliação do prazo, especialistas alertam que planejamento sucessório não se faz às pressas.
“Doação de quotas envolve direito tributário, societário e sucessório. Existem limites legais, riscos de nulidade e regras familiares que precisam ser respeitadas. É um planejamento que exige estudo de caso, estruturação robusta e tempo”, destaca o advogado.
A recomendação é que empresários, investidores e famílias com patrimônio imobiliário relevante não deixem para o fim do ano a organização da sucessão.
Com a nova regra já sancionada, 2026 passa a ser o último ano em que é possível estruturar doações de quotas de holdings familiares com base no valor contábil, sem avaliação de mercado pelo Estado.
A partir de 2027, a sucessão patrimonial entra em um novo patamar de custo, complexidade e escrutínio fiscal — tornando o planejamento antecipado não apenas uma vantagem, mas uma decisão estratégica.
A Lei Complementar nº 227/2026 altera o cálculo do ITCMD sobre doações de quotas e ações de empresas fora da bolsa. Em vez do valor contábil, o imposto passa a considerar avaliação de mercado, com patrimônio ajustado e possível inclusão do fundo de comércio.
Porque o valor de mercado dos bens, especialmente imóveis, costuma ser muito maior do que o valor histórico declarado na contabilidade ou no Imposto de Renda. Isso amplia diretamente a base de cálculo do ITCMD.
Somente a partir de janeiro de 2027. Como a lei foi sancionada em janeiro de 2026, a Constituição impede sua aplicação imediata, garantindo todo o ano de 2026 sob a regra antiga.
Significa que 2026 é o último ano para realizar doações de quotas com base no valor contábil, sem avaliação de mercado pelo Estado. A holding continua válida, mas perde eficiência tributária a partir de 2027.
Não é recomendável. Planejamento sucessório exige análise jurídica, societária e familiar, além de tempo para execução. Quem deixa para o fim do ano corre o risco de não concluir o processo com segurança.