Como vimos na última edição, o Equity Crowdfunding é uma alternativa de financiamento em que empresas cedem participação societária a pequenos investidores por meio de plataformas digitais, aproximando o capital de risco do público geral e afastando-o dos círculos tradicionais de M&A e venture capital.
Impulsionado pela JOBS Act de 2012 nos Estados Unidos (uma iniciativa do governo Obama para estimular o empreendedorismo e o acesso ao mercado de capitais), o modelo ganhou corpo e regulamentação em diversos países nos anos seguintes, incluindo Brasil, México, Itália, China e Reino Unido.
Embora compartilhem princípios comuns, como a intermediação online e a exigência de transparência por parte das empresas investidas, cada país adicionou características próprias ao funcionamento da prática.
A Itália, por exemplo, restringiu inicialmente o uso do Equity Crowdfunding a startups inovadoras; a Alemanha adotou instrumentos jurídicos alternativos às ações tradicionais, como empréstimos subordinados com participação nos lucros; e a China, por sua vez, limitou fortemente a participação de investidores não profissionais, concentrando a prática em players institucionais.
A partir daqui, o foco será o Brasil.
Primeiro, vamos revisar os aspectos legais que normatizam o Equity Crowdfunding no país. Em edições futuras, faremos um panorama dos tipos de investimento disponíveis e analisaremos trajetórias que ilustram os caminhos possíveis dentro desse ecossistema.
Até abril de 2022, o Equity Crowdfunding brasileiro era regulamentado pela Instrução nº 588 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicada em 2017.
A partir dessa data, a norma foi substituída pela Resolução CVM nº 88, que, embora tenha apresentado ajustes em relação ao texto original com relação a valores e perfis de investidores, manteve a estrutura geral da regulamentação.
Tal regimento estabelece papéis específicos para os principais agentes envolvidos.
As plataformas de investimento, por exemplo, devem ser empresas brasileiras registradas na CVM, e são responsáveis por organizar, distribuir e acompanhar as ofertas de captação.
Já os investidores podem ter perfis variados: considera-se qualificado aquele que investe mais de R$ 20.000 por ano em valores mobiliários, o que exige um registro específico junto à CVM.
Outra figura possível é a do investidor líder, uma pessoa física ou jurídica que pode assumir a liderança de uma rodada de captação, validando a oportunidade para outros investidores e organizando um grupo de aporte coletivo (chamado de sindicato de investimento participativo).
Para se enquadrar nas exigências da CVM e utilizar o modelo de Equity Crowdfunding, a empresa emissora precisa ter receita bruta anual inferior a R$ 48 milhões e ativo contábil total inferior a R$ 60 milhões.
Esses critérios reforçam o papel da ECF como modalidade de investimentos para empresas de pequeno porte, mas não limitam o modelo apenas a investidores amadores (pelo contrário, a própria regulamentação reconhece a atuação de investidores mais experientes e com maior poder de aporte).
A obrigatoriedade de relatórios anuais por parte das plataformas, inclusive, prevê a distinção entre diferentes perfis de investidores, subdividindo os não qualificados entre aqueles que aplicaram até R$ 20.000 no ano e aqueles que, mesmo não sendo qualificados, têm renda ou patrimônio superiores a R$ 200.000 anuais e, por isso, podem investir valores maiores.
Com isso, fica claro que o Equity Crowdfunding é um espaço híbrido, que combina a democratização do investimento em startups com a presença estratégica de investidores mais sofisticados.
Se você quer entender melhor como essa modalidade funciona, compartilhar experiências ou contribuir com reflexões sobre o tema, me acione. Será um prazer conversarmos.