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Tecnologias exigem equilíbrio entre sindicatos e inovação

Tecnologia Sindicatos Economia PR
Foto: Divulgação

Por Matheus Krizanowski, advogado do Ciscato Advogados Associados.

Assim como a tecnologia é aprimorada para servir à sociedade, a justiça do trabalho vem sendo constantemente aperfeiçoada para proporcionar cada vez melhores condições de trabalho para os empregados brasileiros.

Com isso, além dos legisladores, também é papel dos Sindicatos dos trabalhadores a inovação de regras para as respectivas categorias, que defendem de forma mais direcionada os interesses dos trabalhadores de cada área de atuação.

Para que isso seja possível, a CLT prevê a possibilidade da elaboração de Acordos e Convenções coletivas de trabalho, que em mútuo acordo entre o Sindicato dos trabalhadores e das empresas, determinam normas, em complemento à CLT, para cada variação de necessidade.

Importante destacar que o Acordo Coletivo de Trabalho é realizado entre o Sindicato dos Trabalhadores de determinada categoria e uma empresa específica. Já a Convenção Coletiva de Trabalho, é elaborada especificamente entre Sindicatos.

É impositivo que os legisladores devem inovar as leis trabalhistas consoante ao crescimento das novas tecnologias implantadas na sociedade.

Muitas vezes, esses avanços acabam interferindo em operações que sempre tiveram um padrão, forçando com que certas empresas tenham que se adequar às novas tecnologias – e é dever do legislador aperfeiçoar as leis trabalhistas para que sejam resguardados direitos de trabalhadores que possam eventualmente ser suprimidos.

Contudo, quando a CLT não possui previsão sobre determinado assunto, são os Sindicatos que tomam frente para assegurar o direito dos empregados.

Foi exatamente isso que o SINDCOND – Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo fez.

O Sindicato introduziu certa cláusula que resguarda o direito do trabalhador na hipótese de sua função ser completamente substituída por uma “máquina”, na Convenção Coletiva de Trabalho de vigência 2023/2024.

Trata-se especificamente da Cláusula 36ª (“Mão-de-obra temporária/terceirização – regulamentação do monitoramento a distância”), que prevê o que segue: “O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e /ou “portarias virtuais”, pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como indenização adicional, a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias”.

Em outras palavras, a empresa que dispensar um empregado que exercia atividade de porteiro, em função da implantação de portarias eletrônicas, terá que pagar indenização adicional junto às demais verbas rescisórias.

Isso é uma clara demonstração de que as novas tecnologias vêm afetando algumas determinadas funções no mercado de trabalho. Para a empresa, obviamente que o corte de gastos é de extrema relevância – e muitas vezes até mais eficiente -, porém, para o empregado, apenas demonstra a fragilidade de sua função quando comparada com a nova medida.

Ainda que os Sindicatos procurem resguardar o mínimo do direito dos trabalhadores, ficam sem amparo quando há possibilidade de ações judiciais anulatórias destas cláusulas.

Nesse sentido, nos Autos de n.º 1032549-64.2023.5.02.0000, o SIESE/SP – Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de São Paulo e o SINTRASESP – Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo ajuizaram Ação Anulatória visando que seja declarada a nulidade da referida Cláusula.

No atual momento processual – ainda sujeito a recurso – os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, Seção Especializada de Dissídios Coletivos, julgaram procedenteo pedido para considerar nula a Cláusula 36ª da Convenção Coletiva.

Deste modo, os avanços tecnológicos interferem diretamente em certos ramos de prestação de serviços, incorrendo até na extinção de funções que sempre foram essenciais para a sociedade.

Muito embora os Sindicatos busquem lutar pela manutenção destes cargos, é necessário que as medidas tomadas não sejam abusivas. Ainda que a finalidade seja assegurar os direitos destes trabalhadores, as empresas que atuam nesse ramo não podem ser prejudicadas pela implementação de certas tecnologias.

Uma vez firmada a Convenção Coletiva de Trabalho, é dever da empresa da categoria cumprir estritamente os termos lá contidos, sob pena de multas previstas pelo descumprimento destas normas. No caso em tela, a indenização estabelecida é completamente inviável para o empregador.

Considerando que não é uma opção o pagamento da indenização no importe de 10 (dez) pisos salariais da categoria em caso da substituição da função por portarias eletrônicas, a empresa resta completamente impedida de inovar suas atividades.

Além disso, importante elucidar que a decisão desta substituição vem do próprio condomínio que contratara a atividade de portaria da empresa de terceirização de serviços. Contudo, o responsável pela rescisão do empregado não é a tomadora, mas sim, a empresa.

Assim, o fortalecimento das entidades sindicais para que haja um pleno exercício dos direitos dos trabalhadores diante dos avanços tecnológicos se faz necessário, desde que seja observado também o lado do empregador, que não pode ser prejudicado por apenas buscar inovar a sua prestação de serviços utilizando-se de novas tecnologias.

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